:: BoletimRegimento Interno - 25/02/2011 Regimento Interno (Versão oficial de Fevereiro de 2011)
Art. 2º - Todos os bens imóveis das igrejas e congregações locais devem ser adquiridos e registrados no CNPJ da CFD Sede. Todos os bens móveis devem ser adquiridos e registrados no CNPJ da CFD sede ou CNPJ Filial, quando a igreja local é autorizada pela Diretoria Nacional a abrir CNPJ filial. Ficando assim, todos os bens de uma igreja ou congregação registrados como propriedades da Comunidade da família de Deus. Art. 3º - Todos os documentos originais de imóveis das igrejas/congregações da CFD devem ser guardados na sede sob a responsabilidade do presidente. Uma cópia autenticada permanecerá na igreja local. Imóveis alugados devem ser locados no nome da igreja sede. Art. 4º - Todas as igrejas e congregações filiadas a CFD têm que se conduzir de acordo com o Estatuto e Regimento Interno da mesma, sempre acatando a liderança da Diretoria Nacional. Art. 5º - As igrejas e congregações têm por fim cultuar a Deus, pregar o Evangelho, discipular e batizar os novos crentes, ensinar e guardar a sã doutrina, estimular o crescimento espiritual de seus membros, e praticar o cristianismo de tal forma que a verdade bíblica fique evidente pela pregação e prática da igreja local. Art. 6º - Igrejas e Congregações são administradas por um conselho local que deve informar o pastor presidente, pois o pastor presidente tem autonomia de vetar quaisquer projeto local, o conselho é formado por no máximo nove pessoas, presidida pelo pastor presidente. Parágrafo 1 – Tais membros serão escolhidos dentre membros idôneos, ativos e não neófitos. As igrejas e as congregações avaliarão a administração do conselho numa assembleia ordinária anual. Parágrafo 2 - Evidentemente o conselho local da igreja ou congregação está submissa a Diretoria Nacional e Assembleia Geral da CFD, tendo estas, autoridade para intervir e deliberar sobre qualquer área, assunto ou decisão tomada pelo conselho ou Igreja / Congregação local. Art. 7º - Uma comunidade local da CFD terá as seguintes classificações: Ponto de Pregação, Agrupe, Congregação e Igreja, conforme o seu desenvolvimento, à juízo da liderança do Polo onde ela está inserida e da Diretoria Nacional. 1. Um ponto de pregação é um local onde uma igreja começa a pregar o Evangelho regularmente pelo menos uma vez ao mês. (com autorização da presidência, e não levando nomes de pastore, missionários ou líder local.) Um ponto de pregação não deve ser iniciado sem o aval do presidente por escrito. 2. Um AGRUPE (Grupos pequenos) – É um pequeno grupo de irmãos de uma igreja/congregação local, que se reúne regularmente, sob a bênção do conselho local com os objetivos de evangelismo, edificação e comunhão. 3. Uma congregação é uma comunidade local pequena que começa dar sinais de estruturação básica, com liderança estabelecida e que possua livros de ata e finanças em ordem, mas que não tem a estrutura suficiente ainda, nem recursos necessários para ser organizada como igreja. 4. Uma igreja é uma comunidade que conste nos seus registros no mínimo cinquenta membros. E que possua liderança estabelecida, bem estruturada administrativamente e que tenha autonomia financeira, liderada pela sede Nacional. Esta deve ser organizada e reconhecida pela liderança do Polo e nacional. a) As congregações localizadas em comunidades com cerca de 50 mil habitantes ou menos que não cumprem os pré-requisitos para tornarem-se igrejas podem alcançar esta classificação a partir de uma avaliação especial feita pela diretoria nacional. b) As igrejas que já são reconhecidas e perderam a autonomia financeira e/ou o número mínimo de 50 membros permanecerão como tal ou não, dependendo da Avaliação da Diretoria Nacional. 5. A dinâmica do serviço na igreja e congregação local deve ser estruturada em ministérios, onde cada crente deve servir de acordo com seus dons e talentos, paixão ministerial e estilo pessoal dados por Deus. 6. Todas as igrejas e congregações devem procurar desenvolver comunhão, edificação e evangelização através da ferramenta dos AGRUPES (grupos pequenos). Art. 8º - É da competência do Conselho Local de uma igreja: 2. Participar da Nomeação, exoneração ou mudança de líderes de Ministérios e de Agrupes. 3. Indicar para a Assembleia local aqueles que poderão ser eleitos ou exonerados como presbíteros, pastores e diáconos. O pastor presidente não precisa consultar qualquer pastor ou líder para eleger um presbítero ou líder se contar com o apoio do vice-presidente. 4. Indicar para a Assembleia local aqueles que poderão ser eleitos ou exonerados como pastores, missionários(as) ou evangelistas. Devendo neste caso, ser homologada pela Diretoria Nacional e pela presidência sob pena de anulação. 5. Prestar relatórios financeiros e narrativos (CFD Digital) mensais, e patrimoniais anuais, para a Diretoria Nacional da CFD. 6. Ser submissa em todos os âmbitos da vida da igreja local (doutrinária, financeira, administrativa etc.), a Diretoria Nacional e a Assembleia Nacional da CFD, acatando todas as suas deliberações para as igrejas e congregações da denominação. • Questões doutrinárias: Seguir todas as regras das doutrinas, exemplo: em eventos, sempre anunciar e lembrar das alimentações que não ingerimos, como por exemplo animais impuros. 7. Responder e enviar anualmente instrumento de monitoramento e avaliação de liderança e da igreja/congregação local devolvendo a Diretoria Nacional no prazo de 30 dias após seu recebimento. Art. 9º - Cada Igreja e Congregação Local terão de divulgar por no mínimo 15 dias, as comunicações e convocações da Diretoria Nacional da CFD através de leitura e exposição pública. Capítulo II - Das Igrejas e Suas Obrigações Para Com A CFD Parágrafo I – Todas as coletas de dízimos e ofertas serão contadas por duas pessoas de famílias diferentes e anotadas no livro da tesouraria. Parágrafo II -Todas as coletas serão depositadas em conta bancária da igreja/ SEDE e pagamentos serão feitos preferencialmente com cheque, mas sempre com recibo/nota fiscal pela sede. Parágrafo III - Se a igreja/ tiver maquinas de cartões, deve ser enviado também o relatório, e as maquinas deverão serem solicitadas na conta bancaria da igreja sede. Parágrafo IV - Relatórios financeiros terão os extratos bancários anexados. Art. 14º - Todas as igrejas e congregações da CFD tem o dever de enviar os seus líderes e representantes a Convenção Nacional anual e ao Encontros de Líderes Anual e outras atividades promovidas pela CFD com o dever prioritário de custear as despesas do seu líder e de seus representantes quando houver recursos disponíveis. Art. 15º - Na eventual hipótese de surgir problemas que escapem a possibilidade de solução interna, assiste à igreja o direito de apelar à Liderança do Polo, e, se for necessário, a Diretoria Nacional, que será o juiz supremo em tais casos. Capítulo III - Da Membresia Art. 17º - Os membros de uma igreja local são pessoas batizadas na CFD e em nome de Jesus Cristo em águas correntes naturais, após sua profissão pública de fé em Cristo e registrados em ata. Parágrafo único - Os filhos menores dos membros e os crentes não batizados que regularmente frequentam a igreja são denominados congregados. 2. Que já tenha sido batizado biblicamente, nesta denominação genuinamente; 3. Que seja recebido pela igreja. Art. 20º - Todos os candidatos a membros da igreja por profissão de fé e batismo serão entrevistados pelo Conselho Local da igreja e/ou o Pastor titular. Art. 22º - Pessoas convertidas que não estejam com sua situação de casamento civil regulamentado perante as leis vigentes no país terão que regularizar-se para se tornarem membros. Casos excepcionais serão avaliados pelo Pastor presidente, e se necessário o Líder do Polo ou pela Diretoria Nacional, levando em conta a Lei da união estável, para documentos de CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL o membro somente será aceito sem cargos no ministério, mas sendo liberados batismo e ceia. Art. 23º - A exclusão do rol de membros dar-se-á pelos seguintes motivos: Art. 24º - Conceder-se-á carta de transferência, mediante pedido por escrito da igreja que se destina. A carta de transferência será dada a membros que estejam em plena comunhão com a igreja. Art. 25º - Cumpre aos membros de igreja: 1. Viver de acordo com a doutrina e prática da Escritura Sagrada; 7. Amar a Deus com tudo o que temos e somos e amar ao nosso próximo. Art. 26º - O membro está sujeito, quando necessário, a receber tratamento espiritual segundo o que ensina o Senhor Jesus em Mateus 18: 15-17. Podendo haver o tratamento espiritual em caráter de suspensão, afastamento ou eliminação. O tratamento espiritual também pode ser aplicado de forma privada (entre pastor ou conselho local e membro) ou pública, quando necessário (levada ao conhecimento da igreja), nos casos em que o problema já se tornou público. Observando que o objetivo primário do tratamento espiritual é a restauração do membro, sendo a exclusão sua última instância. Nunca se deve expor pessoas desnecessariamente. Art. 27º - O membro em tratamento espiritual tem direito a restauração baseado em frutos de arrependimento. Capítulo IV - Dos Líderes Eclesiásticos 1. A ordenação dos Ministros Eclesiásticos (pastor, missionário(a), evangelistas, presbítero, diácono) é perpétua, mas o seu exercício é temporário e local. O mandato de pastores e missionárias é de dois anos, de presbíteros de dois anos, de diáconos e evangelistas de um ano. Sendo que todos são sempre renováveis mediante a aprovação da igreja local, tendo a diretoria nacional da CFD o direito de veto. O pastor presidente pode mudar um pastor local ou um líder sem aprovação do conselho e sem aviso prévio. 2. Para o exercício dos ministérios acima citados só poderão ser votadas pessoas maiores de dezoito anos, de reconhecida capacidade e comprovado testemunho na vida cristã. 3. Líderes de igrejas e congregação serão inicialmente examinados rigorosamente pela diretoria nacional ou por uma comissão por ela nomeada, para depois exercerem seus ministérios (qualquer líder de ministério deve ser aprovado pelo presidente). 4. Pastores, missionários(as) ou evangelistas serão inicialmente examinados rigorosamente pela diretoria nacional ou por uma comissão por ela nomeada. Sendo aprovados os candidatos serão submetidos à avaliação, sendo aprovados é que estes serão licenciados como pastor, evangelista ou missionário(a) por no mínimo um ano de avaliação prática. Após este período eles poderão ou não serem ordenados em cerimônia dirigida pelo presidente da CFD ou por um substituto por ele nomeado, o presidente tem o poder de nomear qualquer pastor sem aviso prévio ou consulta de líderes locais. a) Tanto a licenciatura como a ordenação exigir-se-á que se faça uma assembleia da igreja local para a aprovação dos candidatos que só serão aprovados por dois terços da assembleia. b) É necessário que o candidato também seja avaliado pelo pastor presidente. A ata da igreja local e uma carta do pastor do polo devem ser enviadas para a diretoria nacional, que tem o direito de veto. No caso de haver diferença de opinião entre a igreja local e o pastor do polo, a diretoria nacional decidirá. 5. O reconhecimento ministerial de pastores que vêm para a CFD de outras denominações dependerá da avaliação por escrito do pastor do polo e diretoria nacional, e deverá incluir um rigoroso exame doutrinário, e passar pelo batismo da CFD, pois não serão aceitos batismos de outras denominações. Art. 29º - O pastor titular, pastor auxiliar, missionário(a), evangelista ou líder de congregação que exercer o ministério, seja por tempo integral ou parcial, poderá receber mensalmente uma oferta a título de ajuda de custo fornecida pela igreja ou congregação local com o valor fixado pelo conselho local, a CFD não assalaria ninguém como funcionário da igreja, exceto secretariado, faxinas ou zeladores. 1. Cada Igreja ou Congregação fixará o valor da oferta do líder por tempo integral contida no "caput" deste artigo de acordo com a condição financeira da mesma e desde que não seja inferior a um salário mínimo vigente no país. Fica a critério do conselho local de cada igreja ou congregação, de acordo com a condição financeira das mesmas, procurar assegurar a manutenção básica familiar, a contribuição autônoma a um Instituto de Previdência, moradia, seguro de saúde e uma "oferta natalina" no mesmo valor da oferta mensal, se for aprovado pelo presidente, o presidente tem poder de VETO. 2. O valor da oferta do líder de tempo parcial será fixado pelo presidente de acordo com as condições vigentes. Art. 30º - Pastores, pastores auxiliares, Missionários(as), Evangelistas, líderes de congregação ou qualquer membro da CFD nomeado para o fim especial de dirigir Igrejas ou Congregações, ou contribuir para o bom andamento das mesmas exercerão suas atividades sem a configuração de um contrato de trabalho, porque entendemos que o trabalho religioso não é uma profissão no sentido técnico do termo e sim o exercício de uma vocação de ordem espiritual, ou seja, não é exercido como meio de obtenção de utilidades econômicas. Por isso a CFD adota a seguinte Jurisprudência: "RELAÇÃO DE EMPREGO – TRABALHO RELIGIOSO – PASTOR. Inexiste contrato de trabalho, entre um Pastor e sua Igreja. Apesar da atividade intelectual e física, o traço de união é a fé religiosa, decorrente da vocação, sem a conotação material que envolve trabalhador comum. Revista parcialmente conhecida e provida". (Ac. Un. 1ª T. do TST; Rel. Min. Ursulino Santos; DJU 25.11.94). Art. 31º - Os ocupantes de cargos citados no artigo anterior terão o direito de se afastarem do exercício de suas funções ministeriais durante o período de trinta dias por ano. Desde que seja dada ciência ao conselho local da igreja e a diretoria nacional da CFD com a antecedência mínima de trinta dias, não lhe sendo imputado nenhum prejuízo das vantagens inerentes a função. Art. 32º - O Pastor será um ministro da Palavra de Deus, comprovadamente vocacionado, para dedicar-se especialmente a pregação da Palavra de Deus, administrar os sacramentos, edificar os crentes e presidir a conselho local da igreja e que: 1. Aceite a declaração de fé da CFD na sua totalidade. Art. 33º - São funções privativas do Pastor: Art. 34º - São funções privativas do Pastor Titular: Art. 35º - Deveres do Ministro (Pastor, Missionário(a), Evangelista ou Líder de Congregação): Art. 36º - Os presbíteros e diáconos eleitos pela assembleia local serão empossados em culto público da Igreja conforme preceitua o Novo Testamento. Estes são ofícios perpétuos, porém, o seu exercício cumpre um mandato temporário. Parágrafo Único: os presbíteros e diáconos são auxiliares diretos do pastor nas atividades espirituais da igreja cabendo-lhes: Capítulo V - Da Administração Geral Art. 40º - Todos os aspectos do trabalho da CFD serão administrados pela sua diretoria nacional composta por: presidente, vice-presidente, 1º secretário, 2º secretário, 1º tesoureiro, 2º tesoureiro e mais três a cinco membros. 1. A diretoria terá um mandato de quatro anos e será eleita pela Assembleia Nacional em Convenção Nacional. Propostas podem ser enviadas para avaliação da diretoria nacional por qualquer membro da CFD indicando um membro da CFD como candidato até 30 dias antes da realização da Convenção Nacional. A presidência da Comunidade da família de Deus é VITALÍCIA, tendo o direito de assumir a presidência o filho primogênito do presidente, ou alguém indicado por ele, a CFD segue o sistema bíblico de administração dada a Deus para seu povo ou seja a MONARQUIA. Art. 41º - A assembleia geral ordinária anual será realizada na Convenção Nacional, na cidade sede, ou em outra cidade indicada pela assembleia nacional, que é o órgão supremo da CFD. Os votantes na assembleia nacional serão constituídos da seguinte forma: 1. Todos os pastores, evangelistas e missionários(as) devidamente reconhecidos pela CFD e qualquer membro da diretoria não classificado nestes grupos. Art. 42º - A CFD tem como filosofia ministerial a missão integral da igreja. 1. Todos os projetos da CFD serão administrados por sua ONG CFD Social. Art. 43º - Para maior expansão evangelística da CFD, haverá o ministério de ação missionária dirigido pelo conselho nacional de missões, com mandato de três anos, composto por: presidente, vice-presidente, tesoureiro, secretário. Além destes quatro membros haverá mais um membro com mandato de um ano, sendo este, o líder da igreja ou congregação onde se realizará o avanço missionário no referido ano. Capítulo VI - Dos Polos De Crescimento Art. 44º - Cada área administrativa da Ação Evangélica, denominada "Polo de Crescimento", terá um pastor como coordenador e outro pastor como vice coordenador, nomeados pela diretoria nacional Art. 45º - O objetivo do coordenador e vice coordenador é de cuidar do bom andamento e expansão do trabalho da CFD no seu polo. Capítulo VII - Considerações Gerais Art. 46º - Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria nacional. Art. 47º - O presente regimento poderá ser alterado em qualquer momento que a presidência julgar necessário.
Os pastores locais devem ter estilo de vida de leitura Bíblica, Oração e jejum visando a comunhão, santificação e intimidade com Deus. Art. 48º - Participar das reuniões pastorais Art. 49º - Jejum uma vez por semana. Art. 50º - Participar das orações no monte. Art. 51º - Submissos ao líder presidente da igreja. Art. 52º - Cumprir todos os requisitos doutrinários da igreja. Capítulo IX – Obrigações dos Obreiros
Capítulo X - Política
A Comunidade da família de Deus, zela pelo bem estar do crescimento do reino de Deus e as doutrinas de Jesus Cristo, por isso acreditamos na importância de pessoas sérias na política para ajudar na aprovação de leis que irão beneficiar a nação e o reino de nosso Senhor Jesus Cristo, para que também lutar contra criação de leias que não estão em conformidades com as escrituras. Art. 53º - Todos os envolvidos precisam saber que o projeto pertence a igreja, e que não se trata de um projeto pessoal.
Art. 54º - Os escolhidos serão aprovados pelo conselho de pastores.
Art. 55º - Os requisitos do escolhido:
1- Terá que ser convertido verdadeiramente, e ter o batismo com Espírito Santo 2- Ter Amor a Obra de Deus e aos trabalhos da igreja 3- Ser membro da igreja a mais de dois anos e ser batizado com o batismo da CFD, pois não aceitamos o batismo de outras denominações. 4- Ser Carismática, e estar envolvidas em todos os projetos da igreja. 5- participar das visitas com o pastor, acompanhar a distribuição dos alimentos, participar das programações de rádio e tv, ou seja, ser o braço direito do pastor.
Art. 56º - É nescessário estar em todos os cultos da igreja 1- Quem não participa da história da igreja, jamais poderá estar envolvido em um trabalho de extrema responsabilidade
Art. 57º - O pastor presidente deve estar envolvidos na escolha da assessoria e integrantes da equipe, tendo a legalidade de vetar qualquer escolha
Art. 58º - Os projetos terão que ser aprovados pelo pastor presidente antes da apresentação na câmara, lembrando que esse é um projeto da igreja e não pessoal
Art. 59º - O escolhido pode ser mudado de acordo com a orientação do Espírito Santo
Art. 60º - Todos os pastores locais devem se empenhar no trabalho de campanha. Em períodos de campanhas o trabalho deve ser voltado para o candidato escolhido, e na formação de equipes para execução do trabalhos de divulgação.
Art. 61º - Nenhum outro candidato deve ser apoiado a não ser os que foram escolhidos pelo conselho pastoral, a punição para apoio a candidatos fora da equipe será o afastamento das funçoes legais.
Art. 62º - A escolha para campanhas municipais deverá ser de apenas um candidato por municipio, e para campanhas estaduais e federais apenas um cadidato por estado no caso estadual e um candidato nacional no caso federal.
Art. 63º - Qualquer candidato que se achar individual deverá ser retirado do rol de mebresia da igreja e um outro candidato deverá ser levantado. O projeto não é pessoal, é um projeto da igreja.
Gestão Gerais do Ministério de Louvor: Regras Gerais (que corroboram com tudo que foi ensinado sobre os levitas) • Todos devem ter estilo de vida de Leitura Bíblica, Oração e Jejum visando a comunhão, santificação e intimidade com Deus
Por: Igreja Veja os cinco Últimos boletins:
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